Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 21

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção IV - DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS (Ir para)

Art. 21

- Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - (Revogado pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007).

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/07/2007).

Redação anterior: [IV - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.]

§ 1º - Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2º - Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

§ 3º - O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 4º - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, e deverá observar as seguintes normas: [[Lei Complementar 116/2003, art. 3º.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;]

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior (original): [II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;]

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;]

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Redação anterior: [§ 4º - Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

§ 4º-A - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º-A. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 5º - O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.]

§ 6º - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35. [[Lei Complementar 123/2006, art. 35.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. [[Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 12).
CTN, art. 1º (Código Tributário Nacional).

§ 13 - É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 35.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 16).

§ 17 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 17).

§ 18 - Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 18).

§ 19 - Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 19).

§ 20 - O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 20).

§ 21 - Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 21).

§ 22 - O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 22).

§ 23 - No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 23).

§ 24 - Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 24).

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

§ 25 - O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 25. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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