Legislação

Lei Complementar 154, de 18/04/2016

Art.
Art. 1º

- O art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18-A (SuperSimples
[Art. 18-A - [...]
[...]
§ 25 - O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.] (NR)
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