Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 48

Capítulo V - DO ACESSO AOS MERCADOS (Ir para)

Seção I - DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Art. 48

- Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: [[Lei Complementar 123/2006, art. 47.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 48 - Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 47.]]

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);]

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;]

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.]

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, VII (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.]

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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