Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 146.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).
CF/88, art. 156, IV (Entes Federados. Compartilhamento de impostos).

§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 01/01/2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 4º - Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 6º - A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
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