Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 50

Capítulo VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Art. 50

- As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/07/2007).

Redação anterior: [Art. 50 - As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.]

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