Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 77

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 77

- Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 77 - Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.]

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

§ 2º - A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A partir de 01/01/2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009).
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