Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 66

Capítulo X - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO APOIO À INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 66

- No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado. [[Lei Complementar 123/2006, art. 67.]]

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