Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 41

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção XIII - DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)

Art. 41

- Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput). Efeitos desde 01/07/2007.

Redação anterior: [Art. 41 - À exceção do disposto no § 3º deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.]

§ 1º - Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

§ 2º - Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 2º - Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.]

§ 3º - Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

II - na declaração a que se refere o art. 25. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos desde 01/07/2007): [§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]]

§ 5º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º. Efeitos desde 01/07/2007).

I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;

III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo.

IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1º-D do art. 33. [[Lei Complementar 123/2006, art. 33.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2012).

V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2012).
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