Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 19

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 19

- Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [Art. 19 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (art. 19, caput. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [Art. 19 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [Art. 19 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

I - (REVOGADO pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, IV (Revoga o inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);]

II - (REVOGADO pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, IV (Revoga o inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; e] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e]

III - (REVOGADO pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, IV (Revoga o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.]

§ 1º - A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2º - A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 2º - A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 2º - A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

§ 4º - Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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