Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 79

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 79

- Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007): [Art. 79 - Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incs. I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.][[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Redação anterior: [Art. 79 - Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.]

§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3º - O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

§ 3º-A - O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 5º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 6º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 7º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 8º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 9º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 9º).
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