Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 20

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 20

- A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

§ 1º - A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012)): [§ 1º - A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 1º - As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

§ 1º-A - Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 1º-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3º - Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 3º - Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 3º. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

§ 4º - O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

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