Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 58

Capítulo IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 58

- Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Art. 58 - Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.]

§ 1º - As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 1º - As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Renumera implicitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea [b] do inciso III do art. 10 da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 10.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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Lei 4.595, de 31/12/1964 (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)