Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 25

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VII - DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. [[Lei Complementar 123/2006, art. 15-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [Art. 25 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.]

§ 1º - A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 4º (Renumera o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2009. Antigo parágrafo único acrescentado pela da Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 1º. Efeitos desde 01/07/2007).

§ 2º - A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 4º - A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 63/1990, art. 3º.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/07/2009).
Lei Complementar 63, de 10/01/1990 (Tributário. Administrativo. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)

§ 5º - A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total