Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Art. 54
Capítulo VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção III - DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 54- É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
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