Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art.

Capítulo III - DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA (Ir para)

Art. 4º

- Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 1º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º).

II - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2016)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, I (Revoga o inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (Inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2016

Redação anterior: [I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e]

II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [§ 1º - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.] [[CCB/2002, art. 968.]]

CCB/2002, art. 968 (Do direito de empresa).

§ 3º - Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [§ 3º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/07/2009).

§ 3º-A - O agricultor familiar, definido conforme a Lei 11.326, de 24/07/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

§ 5º - (VETADO na Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 6º - Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 29.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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