Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 67

Capítulo X - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO APOIO À INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 67

- Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.

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