Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Art. 13-A
Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO E ABRANGÊNCIA (Ir para)
Art. 13-A- Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigoL. Efeitos a partir de 01/01/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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