Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPor coerência e lógica processuais, o tópico do recurso da reclamada que trata das contribuições previdenciárias será apreciado ao final.Do adicional de insalubridadeNão comungo do entendimento esposado pela origem, que acatou a conclusão pericial, uma vez que se infere, da análise das atividades descritas no laudo pericial, que não havia contato permanente com pacientes, seus objetos e materiais infecto-contagiantes, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, não fazendo jus, assim, a reclamante, ao adicional de insalubridade, quer em grau médio, quer em grau máximo, improcedendo, por conseguinte, o pedido inicial. Ressalte-se que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres são de competência do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 190, não sendo possível, assim, classificar o trabalho da reclamante como atividade insalubre apenas pelo fato de trabalhar em hospital, por ausência de amparo legal. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo, mais reflexos acessórios.Dos honorários periciaisReformada a r. sentença, os honorários periciais referentes ao trabalho técnico devem ficar sob responsabilidade da reclamante, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, necessário atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, no importe ora estabelecido de R$806,00, na forma do Ato GP/CR 02/2021 deste E. Regional, considerando os termos da Súmula 457 do C. TST, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, capute § 4º, da CLT, pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766.Da justiça gratuita. Das custas processuaisNada obstante tratar-se a reclamada de entidade filantrópica, tal fato, sem outras provas no particular, não basta para a devida comprovação da insuficiência de recursos, ex viCLT, art. 790, § 4º, competindo à parte demonstrar, de maneira cabal, a dificuldade propalada (Súmula 463, II, do C. TST), o que, na hipótese em apreço, ao revés do que pretende fazer crer, não se verifica da documentação abojada aos autos. Indefiro.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTEDos quinquêniosConforme se infere dos documentos anexados aos autos, a criação e a implantação do quinquênio ocorreram por meio de Resolução interna da reclamada, e não pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 22/02/1988. A reclamada não argumenta com eventual alteração na mencionada Resolução, mas apenas se limita a protestar pela vigência da norma coletiva, olvidando que a autora incorporou a parcela quinquênio ao contrato de trabalho, conforme se denota dos contracheques, que revelam o pagamento de «Quinquenio sob o código «2303 por todo o período imprescrito. Nada obstante todo o exposto, tem-se que a reclamante foi admitida em 29/07/2002, completou o 1º interstício de 5 (cinco) anos para obter o benefício em 29/07/2007, o 2º em 29/07/2012, o 3º em 29/07/2017 e o 4º em 29/07/2022, pelo que, considerando que o contrato de trabalho foi rescindido em 27/12/2022, não faz jus a demandante ao «5º (quinto) quinquênio, conforme postulado na inicial, ao qual teria direito apenas quando completasse 25 (vinte e cinco) anos de efetivo trabalho à reclamada, nos exatos termos da mencionada Resolução. Por fundamento diverso, mantenho a r. sentença.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa contribuição previdenciária (matéria remanescente)Reformada a r. sentença, o que resulta na improcedência dos pedidos formulados na presente ação, resta prejudicada a análise da matéria em destaque.
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