JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 157.2142.4004.0300

1 - TJSC Meio ambiente. Seguridade social. Penal. Apelação criminal. Crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/1998, art. 38-A e Lei 9.605/1998, art. 51). Sentença que condenou a pessoa jurĂ­dica e seus dois sĂłcios. Recurso defensivo. Prefacial de incompetĂȘncia da polĂ­cia militar para apuração de infraçÔes penais. PretensĂŁo de rejeição da denĂșncia. NĂŁo acolhimento. CF/88 que determina ser competĂȘncia comum a proteção do meio ambiente. Constituição estadual de Santa Catarina que elenca as atribuiçÔes da polĂ­cia militar e de forma expressa inclui o exercĂ­cio de policiamento ostensivo relacionado com a proteção do meio ambiente e o exercĂ­cio do poder de polĂ­cia a ele inerente. Ademais, eventual nulidade da fase extrajudicial que nĂŁo macula a ação penal. Alegada inimputabilidade do apelante luiz inĂĄcio. Incapacidade para o trabalho que resultou em auxĂ­lio doença junto ao instituto previdenciĂĄrio que nĂŁo tem o condĂŁo de afastar a responsabilidade penal. AusĂȘncia de demonstração de que ele era, ao tempo da ação ou da omissĂŁo, inteiramente incapaz de entender o carĂĄter ilĂ­cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Delito de destruir ou danificar vegetação primĂĄria ou secundĂĄria, em estĂĄgio avançado ou mĂ©dio de regeneração, do bioma mata atlĂąntica (Lei 9.605/1998, art. 38-A). Materialidade nĂŁo comprovada. AusĂȘncia de laudo pericial subscrito por profissional habilitado. DĂșvidas quanto Ă  destruição ou danificação de formaçÔes florestais nativas e ecossistemas associados descritos pelo legislador como integrantes do bioma mata atlĂąntica, alĂ©m de que esta vegetação primĂĄria ou secundĂĄria estivesse em estĂĄgio avançado ou mĂ©dio de regeneração. Elementar do tipo nĂŁo comprovada. Imprescindibilidade do parecer tĂ©cnico para este fim. Absolvição que se impĂ”e. Crime de utilização de motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (Lei 9.605/1998, art. 51. Prescrição da pretensĂŁo punitiva do estado, na forma intercorrente (superveniente ou subsequente). Decurso de lapso temporal superior a dois anos entre a data da publicação da sentença e o julgamento colegiado. Reconhecimento de ofĂ­cio. Extinção da punibilidade que se impĂ”e. Recurso conhecido e parcialmente provido e, de ofĂ­cio, extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao crime previsto no Lei 9.605/1998, art. 51.

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