Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.7711.6002.7700

1 - TRT3 Exceção de pré-executividade. Cabimento. Agravo de petição. Apresentação de exceção de pré-executividade após a perda do prazo para os embargos à execução. Preclusão.

«Realizada a penhora e dela tomando ciência a Executada, a via adequada para o exercício de seu direito de defesa são os embargos à execução. Se a Agravante opôs embargos à execução, que não foram conhecidos por intempestividade, impossível a reiteração da matéria neles ventilada por meio da exceção de pré-executividade. Nos termos do CPC/1973, art. 183, esgotado o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que se impõe para se viabilizar a própria atividade jurisdicional. Do contrário, o devedor teria mais de uma oportunidade para atacar a execução, o que não é razoável e ainda atenta contra o princípio constitucional da celeridade ou da razoável duração dos processos. A preclusão somente não atinge os atos e as matérias que acarretam vícios insanáveis, tais como a ausência de citação, litispendência, coisa julgada, incompetência absoluta do Juízo, falta de intervenção do Ministério Público, quando exigível. Mas mesmo assim, nem todas podem ser arguidas a qualquer tempo, já que, por exemplo, a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente ou que viola a coisa julgada desafia ação rescisória (CPC, art. 485). A preclusão tem por fim estabilizar o curso do processo, impedindo que os atos de uma determinada fase sejam praticados em momento posterior, para assim impulsionar o feito ao instante seguinte e dessa forma, sucessivamente, até que se realize o último ato processual almejado, que é a sentença de mérito, na fase de conhecimento, e a satisfação da tutela jurídica, na fase de execução. Nessa marcha processual, o retrocesso somente é admitido pelas normas processuais, quando houver vício capaz de afetar a validade do ato final, atuando, assim, em proteção da própria relação processual ou de seus efeitos e não do direito que a parte defende em Juízo, que, como se sabe, está sujeito aos efeitos dos atos e fatos processuais, assim como de omissões processuais, segundo os ônus repartidos entre elas. O interesse público no afastamento da preclusão não se confunde com o interesse público que tutela o direito subjetivo, que a parte busca efetivar por intermédio da tutela jurisdicional.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF