1 - STJ Competência. Exceção de incompetência. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Ação ajuizada contra autarquia federal. Competência territorial. Hipótese em que foi determinado o julgamento pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, sede da autarquia. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 100, IV, «a e «b.
«Aplica-se o CPC/1973, art. 100 para determinar a competência em ações propostas contra autarquias federais. Nesse caso, o foro «do lugar do ato ou do fato (inciso IV) só será o competente «para a ação de reparação do dano (letra «a) e «para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios (letra «b), o que não é o caso dos autos. (...) Como se vê da petição inicial da ação ordinária, ela foi proposta contra regras gerais adotada pela ANS e não por procedimentos ou obrigações da ANS em Curitiba. Assim, tem-se que 'a regra basilar quanto à competência territorial, nas demandas contra a União e suas Autarquias, obedecendo a cláusula do efetivo acesso à justiça é a de que compete ao foro da sede da pessoa jurídica ou de sua sucursal ou agência, o julgamento das ações em que figurar como ré, desde que a lide não envolva obrigação contratual.' (RESP 495838/PR, 1ª T. Min. Luiz Fux, DJ de 01/12/2003). Portanto, como no caso não se cuida de obrigação contraída em agência ou sucursal da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em Curitiba-PR, a competência é da Justiça Federal da sede da mencionada autarquia, ou seja, no Rio de Janeiro. ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()