Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 252

- Observado o disposto no art. 26, o crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução normativa será constituído: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 7º, Lei 8.212/1991, art. 35-A, e Lei 8.212/1991, art. 37; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233 e Decreto 3.048/1999, art. 235, e Decreto 3.048/1999, art. 245, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 26.]]

I - pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração do sujeito passivo que comunica a existência de crédito tributário;

II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária; e

III - pelo lançamento de ofício.

§ 1º - Os documentos decorrentes da forma de constituição a que se refere o inciso I do caput constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 1º)

§ 2º - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 5º)