Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 37
Art. 37

- Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo renumerado pela Lei 9.711, de 20/11/1998. Antigo parágrafo único.
§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 64.]]
§ 2º acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998.]