Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 214

- O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos; e (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, IV)

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário. (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, VI)

§ 1º - Compete ao operador portuário realizar:

I - o repasse ao Ogmo do valor correspondente à remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

II - o recolhimento da CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, caso esteja sujeito a essa contribuição. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

§ 2º - O operador portuário realizará o repasse dos valores a que se refere o inciso I do § 1º, juntamente com os valores devidos pelo serviço executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço. (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

§ 3º - O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 4º)


Art. 215

- O operador portuário deverá exigir do Ogmo a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados no referido órgão.


Art. 216

- O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.

Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 212. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212.]]


Art. 217

- O operador portuário responde solidariamente, conforme disposto no inciso II do caput do art. 136, pelo pagamento das contribuições patronais previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, e das devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do Ogmo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 136.]]

§ 1º - As contribuições a que se refere o caput incidem inclusive sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º, e § 2º, IV)

§ 2º - Para o cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário são aplicados os percentuais referidos no parágrafo único do art. 207, sendo possível a aplicação de percentuais superiores aos informados em face da garantia estabelecida nos incisos VIII e XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 207.]]