Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 106

- Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

§ 1º - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (CBA, art. 72, I, CBA, art. 109 e CBA, art. 114), transferência por ato entre vivos (CBA, art. 72, II e CBA, art. 115, IV), constituição de hipoteca (CBA, art. 72, II e CBA, art. 138), publicidade (CBA, art. 72, III e CBA, art. 117) e cadastramento geral (CBA, art. 72, V).]

§ 2º - A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).
Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- As aeronaves classificam-se em civis e militares.

§ 1º - Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (CBA, art. 3º, I).

§ 2º - As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

§ 3º - As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.887, de 26/11/2013, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As aeronaves a serviço de entidades da administração indireta federal, estadual ou municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (CBA, art. 3º, II).]

§ 5º - Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (CBA, art. 14, § 6º).