Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 98

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 98 - Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (CBA, art. 15, §§ 1º e 2º) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.
§ 1º - As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.
§ 2º - A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.]

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 99 - As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
(Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV) Parágrafo único - O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Não convalidade pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º): [Art. 99 - A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.]

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Art. 99-A

- A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).