CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 98
Seção II - DA FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL DE AVIAÇÃO CIVIL(Ir para)
Art. 98

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 98 - Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (CBA, art. 15, §§ 1º e 2º) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.
§ 1º - As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.
§ 2º - A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.]