Legislação

CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 45, e ss. (Rádio e televisão. Acesso gratuito)
Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 36, e ss. (Propaganda eleitoral geral)
Art. 240

- A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 240 - A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.]

Parágrafo único - É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Referências ao art. 240
Art. 241

- Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Redação dada pela Lei 7.476, de 15/05/1986.

Redação anterior: [Art. 242 - A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional e não deverá empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.]

Parágrafo único - Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

O TSE mantém o parágrafo único do CE, art. 242 por entender que o legislador, ao dar nova redação ao caput, não suprimiu o parágrafo único (Resolução-TSE 18.698, de 21/10/92).

Art. 243

- Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 2º - No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei 4.117, de 27/08/1962. [[Lei 4.117/1962, art. 81. Lei 4.117/1962, art. 82. Lei 4.117/1962, art. 83. Lei 4.117/1962, art. 84. Lei 4.117/1962, art. 85. Lei 4.117/1962, art. 86. Lei 4.117/1962, art. 87. Lei 4.117/1962, art. 88.]]

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 3º - É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei 4.117, de 27/08/1962. [[Lei 4.117/1962, art. 90. Lei 4.117/1962, art. 91. Lei 4.117/1962, art. 92. Lei 4.117/1962, art. 93. Lei 4.117/1962, art. 94. Lei 4.117/1962, art. 95. Lei 4.117/1962, art. 96.]]

§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Referências ao art. 243
Art. 244

- É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

A Lei 9.504/1997 revogou o CE, art. 322 que previa penalidade para o descumprimento deste artigo.

Parágrafo único - Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

III - dos Tribunais Judiciais;

IV - dos hospitais e casas de saúde;

V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.


Art. 245

- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

§ 1º - Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei 1.207, de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. [[Lei 1.207/1950, art. 3º.]]

Lei 1.207/1950, art. 3º (Local para comício. Designação)

§ 2º - Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.

§ 3º - Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.


Art. 246

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 246 - A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.]


Art. 247

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 247 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.]


Art. 248

- Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.


Art. 249

- O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.


Art. 250

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977. Aplicação suspensa pela Lei 7.332, de 01/07/1985): [Art. 250 - Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;
II - Os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o horário e o local dos comícios;
III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;
IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;
V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido;
VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.
§ 1º - O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.
§ 2º - As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito.]

Redação anterior (da Lei 6.339/1976): [Art. 250 - Nas eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral.
§ 1º - Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30 dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas:
I - na propaganda, os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o horário local dos comícios;
II - o horário da propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado;
III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede;
IV - o horário de propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas;
V - o Diretório Regional de cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão.
§ 2º - O horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido.
§ 3º - As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30 dias anteriores à eleição, nos pleitos municipais.]

Redação anterior (da Lei 4.961/1966): [Art. 250 - Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.
§ 1º - Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite. entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.
§ 2º - Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previamente comunicado, à Justiça Eleitoral.
§ 3º - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 4º - As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de 15 minutos, entre as 18 e as 22 horas, nos 30 dias que precederem ao pleito.]

Redação anterior (original): [Art. 250 - Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.
§ 1º - Fora desse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.
§ 2º - A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.
§ 3º - Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
§ 4º - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 5º - As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 minutos, entre às 18 e às 22 horas, nos 30 dias que precederem ao pleito.]


Art. 251

- No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 252

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).

Redação anterior: [Art. 252 - Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.]


Art. 253

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).

Redação anterior: [Art. 253 - Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.]


Art. 254

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).

Redação anterior: [Art. 254 - Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.]


Art. 255

- Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.


Art. 256

- As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

§ 1º - No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas.

§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fixando as condições a serem observadas.

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.