Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 178

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS (Ir para)
Art. 178

- O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

CF/88, art. 14, § 3º, VI, [c], CF/88, art. 46, § 3º e CF/88, art. 98, II.
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