Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 330

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 330

- Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena. [[CE, art. 328. CE, art. 329.]]

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Lei 9.504/1997, art. 36, e ss (propaganda em geral)