CE - Código Eleitoral

Art. 367
Art. 367

- A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

I - no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

II - arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

Lei 5.143, de 20/10/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo).

III - se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;

CE, art. 164, § 2º (veja).
Resolução-TSE 20.405/98, DJ de 05/03/1999 (recolhimento e cobrança das multas).

IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

V - nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI - os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

VII - em nenhum caso haverá recurso de ofício;

VIII - as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

IX - os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

X - idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

§ 1º - As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.

§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 2º - A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 3º - O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.

§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Lei 7.115/1983 (prova de pobreza).

§ 4º - Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação [Selo Eleitoral], destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

§ 4º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Lei 5.143, de 20/10/1966 (revogou as leis reletivas ao imposto do selo).

§ 5º - Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.

§ 5º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Lei 5.143, de 20/10/1966 (revogou as leis reletivas ao imposto do selo).