Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 328

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 328

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 328 - Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Parágrafo único - Se a inscrição for realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.]

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Lei 9.504/1997, art. 36, e ss (propaganda em geral)