CE - Código Eleitoral

Art. 57
Art. 57

- O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.]

§ 1º - Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.]

§ 2º - Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

Reconhecimento de legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere transferência de eleitor (Acórdão-TSE 19.141, de 15/05/2001).

§ 3º - Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º - Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.