CE - Código Eleitoral
- Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350.]]