Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 191

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção V - DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA (Ir para)
Art. 191

- Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154. [[CE, art. 154.]]

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