CE - Código Eleitoral

Art. 169
Seção III - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 169

- À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

§ 1º - As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§ 2º - De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§ 3º - O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

§ 4º - Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.

§ 4º com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [§ 4º - Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida e do trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente constará, também, da certidão o trecho correspondente da ata.]