CE - Código Eleitoral

Art.
Art. 3º

- Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

CF/88, art. 14, e §§ (Elegibilidade e inelegibilidade).
Lei Complementar 64/1990 (estabelece, de acordo com a CF/88, art. 14, § 9º, casos de inelegibilidade e prazos de cessação)