Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 32

Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)

Título III - DOS JUÍZES ELEITORAIS (Ir para)

Art. 32

- Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

Parágrafo único - Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

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