Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 138

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 138

- No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

Parágrafo único - O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.

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