CE - Código Eleitoral
- No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo único - O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.