CE - Código Eleitoral

Art. 138
Art. 138

- No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

Parágrafo único - O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.