CE - Código Eleitoral

Art. 346
Art. 346

- Violar o disposto no art. 377: [[CE, art. 377.]]

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único - Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.