Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 346

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 346

- Violar o disposto no art. 377: [[CE, art. 377.]]

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único - Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

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