Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 231

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DO VOTO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 231

- Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação (Lei 6.091/1974, art. 16, § 2º).
Resolução TSE 20.132/1998, art. 80, § 2º (prazo de 30 dias para justificação, contado da entrada do eleitor no País).
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