CE - Código Eleitoral
- Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação (Lei 6.091/1974, art. 16, § 2º).Resolução TSE 20.132/1998, art. 80, § 2º (prazo de 30 dias para justificação, contado da entrada do eleitor no País).