Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 320

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 320

- Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

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