CE - Código Eleitoral

Art. 273
Art. 273

- Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

§ 1º - O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.