Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 139

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 139

- Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

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