CE - Código Eleitoral

Art. 354-A
Art. 354-A

- Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 3º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.