CE - Código Eleitoral

Art. 277
Art. 277

- Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único - Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.