CE - Código Eleitoral

Art. 339
Art. 339

- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.