Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 376

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 376

- A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

CF/88, art. 99, §§ 1º e 2º, I.

Parágrafo único - Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.

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