Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 242

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)

Art. 242

- A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Redação dada pela Lei 7.476, de 15/05/1986.

Redação anterior: [Art. 242 - A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional e não deverá empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.]

Parágrafo único - Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

O TSE mantém o parágrafo único do CE, art. 242 por entender que o legislador, ao dar nova redação ao caput, não suprimiu o parágrafo único (Resolução-TSE 18.698, de 21/10/92).
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