CE - Código Eleitoral

Art. 373
Art. 373

- São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

CF/88, art. 5º, XXXIV, [b] e LXXVII; Lei 5.143/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo); e Lei 9.265/1996 (gratuidade de certidões).

Parágrafo único - Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.